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Mandato de vereador de Alberi Dias volta a ser discutido

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CANELA – O novo promotor de Justiça de Canela, Matheus Generali Cargnin, manifestou-se na semana passada pela anulação da sessão de 30 de junho de 2022, que decidiu pela não cassação do mandato vereador Alberi Dias, julgado por decoro parlamentar no âmbito da investigação da Polícia Civil, Operação Caritas.

Naquela sessão, 7 vereadores votaram pela cassação quando eram necessários 8 votos para completar os dois terços de 11 que compõem o Legislativo canelense. Uma ação popular foi interposta por entender que o próprio Alberi não poderia participar da votação e o Juiz da Comarca, Vancarlo Anacleto, em liminar, anulou a sessão dando quinze dias para a realização de uma nova.

A defesa do vereador recorreu da decisão e obteve vitória no Tribunal de Justiça do Estado, por entenderem que o voto do Alberi não era decisório. A consulta do Juízo ao MP se dá para a decisão de mérito do referido processo, que deve sair nos próximos dias. O promotor Matheus Generali Cargnin entende que o voto de Alberi foi sim decisivo, eis que, caso chamado o suplente, conforme prevê a Constituição, ao seu entendimento, este poderia votar pela cassação e completar os 8 votos necessários.

Assim, aguarda-se a decisão do Juízo. Desde logo apontando que o vereador, caso tenha decisão desfavorável, o que é até provável, já que o Juiz já decidiu pela anulação da referida sessão na liminar, poderá recorrer da decisão e, assim, protelar uma decisão definitiva até o término do mandato que se aproxima, restando menos de dois anos.

Veja o principal trecho do manifesto do MP: “DIANTE DO EXPOSTO, manifesta-se o Ministério Público pelo desacolhimento da preliminar de perda do objeto arguida pelo réu ALBERI em contestação, e, quanto ao mérito, pela procedência da presente ação popular, com a decretação de nulidade da sessão da Câmara de Vereadores de Canela realizada no dia 30/06/2022 quanto ao julgamento do vereador ALBERI GALVANI DIAS, determinando-se àquela Casa Legislativa que convoque nova sessão de julgamento, onde deverá ser observada a regra do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, sem possibilidade de voto do vereador que está sendo julgado, devendo ser convocado o suplente para participar da votação”.

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