CANELA – Depois de ir à público na quinta à noite para anunciar que iria manter o decreto que restringe atividades econômicas até semana que vem, o prefeito Constantino Orsolin recuou e assinou um novo decreto no final da tarde desta sexta-feira, flexibilizando as restrições.
No primeiro artigo, ele decreta a flexibilização no setores da indústria, comércio e serviços da seguinte forma:
– Ficam permitidos, a partir de março, as atividades industriais em geral, inclusive construção civil;
– As atividades dos profissionais autônomos em geral e prestadores de serviço podem retornar no dia de março;
– O comércio em geral pode reabrir a partir do dia 1º de abril.
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SEGUEM FECHADOS
Para os estabelecimentos turísticos – hotéis, pousadas, parques, museus, entre outros, segue valendo a data de 4 abril para a retomada das atividades. “Estamos em contato diário com trade avaliando a situação”, afirma o secretário de Turismo e Cultura, Ângelo Sanches.
AGLOMERAÇÕES NÃO SÃO PERMITIDAS
Cabe ressaltar que as aglomerações seguem proibidas no município de Canela e por isso as escolas permanecem fechadas. Também não estão liberadas as atividades em templos religiosos e em praças públicas, além da realização de festas. O transporte coletivo segue operando com capacidade reduzida, com passageiros apenas sentados. “Faço um apelo principalmente aos idosos e as crianças: fiquem em casa com suas famílias. Só devem ir para a rua quem realmente precisa trabalhar. Aos empresários peço que zelem pelos seus colaboradores, em especial aqueles que possuem alguma dificuldade de saúde”, conclui o prefeito Constantino Orsolin.
Veja o que diz o decreto:
DECRETO MUNICIPAL Nº 8.718, de 27 de março de 2020.
Altera o Decreto Municipal nº 8.708, de 21 de março de 2020, que adota medidas para o enfrentamento do surto epidêmico de coronavírus (Covid-19), no Município de Canela, decreta novas medidas a serem adotadas pela população em nível local.
O Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a emissão do Decreto Estadual nº 55.149, de 26 de março de 2020, onde o Governo do Estado do Rio Grande do Sul passa a adotar medidas flexibilizando atividades econômicas no âmbito Estadual;
Considerando a necessidade do Município de Canela em adotar medidas de recepção do regramento Estadual;
Considerando a necessidade do Município de Canela em promover ações de preservação da Saúde Pública e das atividades econômicas locais;
DECRETA
Art. 1º O art. 1º do Decreto 8.708, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam adotados no Município de Canela medidas de flexibilização de atividades industriais, comerciais e de serviços, abaixo elencadas, em detrimento as medidas adotadas para o enfrentamento do surto epidêmico de coronavírus (Covid-19) em âmbito Municipal:
I – Ficam permitidos, a contar de 30 de março de 2020, no Município de Canela, as atividades industriais em geral, inclusive as da indústria da construção civil;
II – Ficam permitidos, a contar de 31 de março de 2020, as atividades dos profissionais autônomos gerais, profissionais liberais e prestadores de serviços, com ou sem estabelecimentos;
III – Ficam permitidos, a contar de 1º de abril de 2020, as atividades de comércio em geral;
Parágrafo único – A prática das atividades relacionadas neste artigo, obrigatoriamente deverão adotar cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória e da manutenção da limpeza dos instrumentos e locais de trabalho.
Art. 2º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros (2,00 m), observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul e do Município.
Art. 3º O descumprimento das medidas adotadas pelo presente Decreto acarretará em sanções nos termos da legislação vigente, bem como a cassação de Alvará.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA, 27 de março de 2020.
Constantino Orsolin
Prefeito Municipal
Registre-se. Cumpra-se.
Luciano do Nascimento de Melo
Secretário Municipal de Governança, Planejamento e Gestão