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Prefeito de Canela decreta suspensão de atividades por 15 dias

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CANELA – O prefeito Constantino Orsolin assinou na tarde desta quarta-feira, um decreto que suspende por 15 dias atividades religiosas, sociais e de estabelecimentos de uso coletivo. Veja o que diz o decreto municipal:

 

DECRETO Nº 8.701, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Determina restrições à sociedade civil, entidades religiosas e sociais, bem como estabelecimentos de uso coletivo privado ou público, para medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Município de Canela.

O Prefeito Municipal de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso I, art. 63, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020, que adota medidas de prevenção ao contágio do COVID-19 em âmbito estadual;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de tomar-se medidas preventivas de impacto local em nosso Município de Canela, na tentativa de conter o avanço do coronavírus em nossa comunidade e deliberando junto às Secretarias Municipais,

 

D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal determina à sociedade civil, entidades religiosas e sociais, bem como estabelecimentos de uso coletivo privado ou público, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Canela, a SUSPENSÃO POR 15 DIAS, a contar da presente data, as seguintes atividades:

a) academias de ginásticas, de natação e de dança;

b) cultos, celebrações e atividades religiosas

c) bailes, shows e afins;

d) ginásios esportivos;

e) clubes e associações de bairro;

f) centros culturais;

g) museus;

h) parques públicos e privados;

i) sociedades recreativas;

j) festejos populares; e

k) todo e qualquer evento que contenha aglomerações de pessoas.

 

Art. 2º Recomenda-se que cerimônias fúnebres de despedida (velórios) não ultrapassem o período de 06 (seis) horas, devendo restringir-se o seu acompanhamento por familiares e mantidas as etiquetas sanitárias orientadas pelos órgãos de saúde.

 

Art. 3º Ficam restringidos os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, público e privado, passando a operar com a capacidade de passageiros reduzida em 50% (cinquenta por cento), mantendo os horários normais e com aumento da frota nos horários de maior demanda.

Parágrafo único. Os Serviços de Transporte Coletvo de Passageiros, público e privado, quando em circulação, deverão manter as janelas abertas e adotar medidas de higienização recomendadas pelo Ministério da Saúde no combate ao COVID-19 (coronavírus).

 

Art. 4º O descumprimento das medidas adotadas pelo presente Decreto acarretará em sanções nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º As medidas adotadas pelo presente decreto serão constantemente reavaliadas, podendo ser suspensas ou reeditadas mediante Decreto Municipal.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Constantino Orsolin

Prefeito Municipal

 

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