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Canela permite abertura de restaurantes e lancherias

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CANELA – O prefeito Constantino Orsolin assinou no final desta tarde um decreto que permite a realização de cultos e celebrações religiosas e a abertura de restaurantes, lancherias, lojas de chocolate e serviços de cabeleireiros e barbearias. A medida adotada segue o decreto de flexibilização emitido pelo governo do estado na noite desta quarta-feira.

O governo do estado permitiu a abertura desta estabelecimentos mediante o cumprimento de regras duras e autorização, via decreto, de cada município, aos moldes de suas realidades. “Flexibilizamos algumas atividades seguindo totalmente as determinações do governo do estado. Ontem à noite (dia 8) saiu um novo decreto do Estado permitindo, não obrigando, evidentemente, quem quiser permanecer fechado pode continuar fechado. Mas observem as exigências para abrirem (…) E os idosos principalmente, fiquem em casa, cuidem-se. Se cada um fizer a sua parte vamos vencer essa praga mundial”, comentou Constantino.

 

MEDIDAS QUE OS ESTABELECIMENTOS DEVEM SEGUIR

 

I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus).

 

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