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Audiência debate projeto que proíbe fogos de artifício

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GRAMADO – A Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social promove hoje (18), às 18h, audiência pública para debater o projeto feito em parceria entre o Legislativo e o Executivo que trata da utilização de fogos de estampido e artifícios. Estava agendada para o mesmo encontro a discussão da alteração ao Código de Posturas, que resta adiada, pois a proposta inicial do Executivo foi retirada e apresentada outra na última sexta-feira.

Por esse novo projeto tratar de mais questões, optou-se por aguardar a audiência no intuito de divulgar com mais preciosismo do que trata a proposta. Desta forma, um encontro somente para discussão das alterações no Código de Posturas será marcado para os próximos dias.

– PLL 016/2019 – Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Gramado, e dá outras providências.

O intuito do Projeto de Lei proposto pelo vereador Rafael Ronsoni e pelo prefeito Fedoca Bertolucci (PDT) é proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifício, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo território do. Ressalta-se que excetuam-se da regra os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, ou seja, fogos com intensidade de barulho não ruidosa continuam sendo permitido, a exemplo desses, os atuais fogos de artificio utilizados no Natal Luz.

Para classificação de poluição sonora, serão consideradas como limites os decibéis definidos no Código de Posturas Municipal. A proibição a que se refere à nova Lei estende-se a todo Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, eventos públicos ou privados. O descumprimento acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 1.945,61, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 dias.

Serão admitidos todos os meios de prova, como gravações de áudio e/ou vídeo capturado por dispositivos eletrônicos, que serão anexados ao processo administrativo, que deverá ser instaurado pela Administração Municipal para apuração do descumprimento. A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos de fiscalização municipal, das forças policiais e dos demais órgãos de controle. O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função de multas previstas por esta Lei, para custeio de ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direito dos animais, ou para Programas Municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e manejo dos animais silvestres.. Os valores recolhidos em função de multas deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme previsto na Lei nº 2.308/2005.

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