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Vereadores aprovam contribuição de melhorias

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GRAMADO – Os vereadores aprovaram, de forma unânime, na sessão virtual realizada hoje (23), os projetos, do Executivo, que buscavam autorização da Câmara Municipal para a instituição de contribuição de melhoria pública, decorrente da realização de obras públicas, tendo em vista a execução da pavimentação asfáltica em CBUQ com drenagem pluvial, meios-fios, sinalização horizontal e vertical na Rua Claudilte Tissot, no Bairro Várzea Grande; na Rua Edio Kny, no Bairro Carazal; na Rua Fortaleza, no Bairro Moura; na Rua Francisco José Rodrigues, no Bairro Mato Queimado, e na Rua Natal, no Bairro Moura.

As propostas estavam tramitando em regime de urgência, assim sendo necessária a votação, o que não significa a cobrança de imediato, pois há várias regras a serem seguidas para que o processo de contribuição se dê.

A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização direta dos imóveis privados decorrente de obras públicas executadas pelo Município, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Por ocasião da obra, cada contribuinte ou responsável será notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos.

Os pagamentos da contribuição poderão ser realizados a partir do ano subsequente à execução da obra, nas seguintes condições:

I – PLANO A: À vista, ao custo do metro quadrado na data do lançamento, com desconto de 15%, com vencimento a partir de 30 dias, após a publicação do edital, desde que notificado o contribuinte;

II – PLANO B: Pagamento em 6 parcelas mensais, com desconto de 12,5%;

III – PLANO C: Pagamento em 12 parcelas mensais, com desconto de 10%;

IV – PLANO D: Pagamento em 18 parcelas mensais, com desconto de 7,5%;

V – PLANO E: Pagamento em 24 parcelas mensais, com desconto de 5%;

VI – PLANO F: Pagamento em 30 parcelas mensais, com desconto de 2,5%;

VII – PLANO G: Pagamento em 36 parcelas mensais, sem descontos.

O Executivo Municipal poderá realizar a obra pública no decorrer do ano, porém a cobrança do tributo só poderá ser efetivada no próximo ano, em cumprimento ao princípio da anterioridade, e ainda terá que aguardar 90 dias a partir da publicação da lei para instituir o referido tributo. 

 

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