Coluna publicada no dia 22/08.
Por Phillip Handow Krauspenhar, advogado tributarista
Não é raro vermos, no futebol, um jogador comemorar um gol antes da hora, levantando a camisa e beijando o escudo, para logo depois ver o árbitro anular o lance. A euforia do momento se transforma rapidamente em decepção e, em alguns casos, em prejuízo para o time. No mundo dos negócios e da contabilidade, essa pressa pode custar bem mais caro do que uma oportunidade perdida, podendo se materializar em multas que chegam a pesar no caixa das empresas.
Essa é a realidade de muitos contribuintes que, ao obterem uma decisão judicial favorável para suspender a cobrança de um tributo, se sentem tentados a adiantar o processo e já começar a usar esses valores em compensações. É uma corrida contra o tempo, onde a empresa busca recuperar rapidamente um dinheiro que acredita ser seu por direito. No entanto, o que parece uma atitude prudente pode se tornar uma armadilha, especialmente quando se trata do Fisco.
Aconteceu recentemente em uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, em um caso que serve de alerta para todos os empresários e contadores. O órgão manteve uma multa isolada de 150% sobre um contribuinte que realizou a compensação de créditos previdenciários sem ter o trânsito em julgado da ação judicial. A fatura salgada, no valor de R$ 376.112,60, foi aplicada porque a Receita Federal considerou a declaração como “falsa”, já que os créditos utilizados não eram ainda líquidos e certos.
Os valores em questão diziam respeito a contribuições que incidem sobre verbas como aviso prévio indenizado, um terço de férias, salário-maternidade e os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente. Embora houvesse decisões liminares que suspenderam a exigibilidade de parte dos débitos, a empresa optou por usar o campo “compensação” na GFIP para excluir as rubricas do cálculo, prática considerada indevida pelo CARF.
Aqui reside o ponto mais crucial da história. A lei é clara ao exigir uma decisão definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado, para que a compensação de tributos discutidos judicialmente possa acontecer. Mesmo com uma liminar que suspende a cobrança, o que o contribuinte deve fazer é simplesmente deixar de recolher o tributo, mantendo a informação declarada no sistema da Receita. Não se pode confundir a suspensão da exigibilidade do tributo com a autorização para compensar um valor. A falta de paciência, nesse caso, prejudicou o controle fiscal e gerou um problema desnecessário para o contribuinte.
A decisão do CARF, que reafirma seu entendimento sobre o tema, mostra que a imprudência pode ter um custo altíssimo. A multa isolada de 150% pode ser aplicada mesmo sem a comprovação de dolo ou fraude por parte do contribuinte, apenas pelo fato de ter antecipado um procedimento que a legislação proíbe. A mensagem é clara: o risco de antecipar a compensação é real e pode levar a uma penalidade máxima.
O caso nos lembra que, na busca por eficiência e recuperação de caixa, a prudência é um ativo valioso. Correr antes de ter um caminho totalmente seguro pode levar a uma queda dolorosa. A arena tributária exige paciência e, acima de tudo, a certeza de que todos os passos estão de acordo com a lei. Afinal, como diz a sabedoria popular, “a pressa é inimiga da perfeição.” E no mundo dos impostos, é também inimiga da economia.