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Planejamento Tributário no Mercado Imobiliário: quando o jogo é limpo a vitória é do contribuinte

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Coluna publicada no dia 15/08.

Por Phillip Handow Krauspenhar – Advogado tributarista

A recente decisão da 1ª Seção do CARF, sobre a venda de imóveis rurais, trouxe um sopro de racionalidade ao ambiente tributário brasileiro. A Receita Federal queria tributar a operação como ganho de capital, mas o Conselho reconheceu que o contribuinte agiu dentro da lei ao tributar pelo lucro presumido. Isso se baseou no fato de que os imóveis estavam contabilizados como estoque desde 2014 e que a sociedade havia adequado seu objeto social para incluir a atividade imobiliária.

O caso é importante porque derruba uma prática comum do Fisco de tentar reclassificar operações lícitas para aumentar a carga tributária. A Receita alegou que os imóveis não foram adquiridos para revenda, que estavam originalmente no imobilizado e que a ausência de empregados inviabilizaria a caracterização da atividade empresarial. O CARF, porém, afirmou que a legislação permite a mudança de destinação de bens desde que registrada e prevista no contrato social e que a atividade imobiliária pode ser exercida diretamente pelos sócios.

Essa decisão reforça que o contribuinte que se organiza e mantém sua contabilidade em ordem tem o direito de escolher o regime tributário mais benéfico dentro da lei. Isso não é sonegação nem manobra irregular, mas sim gestão estratégica. Em um país onde a insegurança jurídica é frequente, precedentes como este mostram que ainda é possível ter previsibilidade quando cada etapa é documentada corretamente.

O processo também revela que, muitas vezes, o empresário é penalizado não pelo que fez de errado, mas por não se proteger de interpretações abusivas do Fisco. Quem atua no mercado imobiliário ou em qualquer outro setor deve alinhar registro contábil, contrato social e estratégia tributária. Um detalhe mal cuidado pode virar argumento para autuações milionárias.

O CARF confirmou a aplicação das alíquotas reduzidas do lucro presumido de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Com isso, evitou que a Receita transformasse uma estratégia lícita em litígio desnecessário. Esse entendimento dá segurança para que o contribuinte planeje o futuro e não seja surpreendido por interpretações distorcidas.

Em tempos de forte pressão arrecadatória, a vitória do contribuinte nesse caso também é uma vitória do bom senso tributário. Planejar, registrar e executar de forma transparente continua sendo a melhor defesa. Quando bem-feito, é a prova de que é possível cumprir a lei e ainda pagar menos imposto.

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