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Imunidade de ITBI na integralização de capital

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Coluna publicada no dia 20/06

Por Phillip Handow Krauspenhar – Advogado tributarista

É difícil imaginar algo mais contraditório do que o Estado criar um benefício fiscal e, logo em seguida, tentar restringi-lo pela porta dos fundos. Mas é exatamente isso que vem ocorrendo com a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis — especialmente no caso de holdings imobiliárias.

A Constituição é clara: não incide ITBI quando o bem imóvel é utilizado para integralizar o capital social de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF/88). É uma imunidade objetiva, com respaldo no princípio da livre iniciativa e da função social da empresa. O objetivo sempre foi facilitar a formação e o fortalecimento de sociedades, fomentando o empreendedorismo e a economia formal.

Mas como já virou tradição no Brasil, o que é dado com uma mão, o Fisco tenta tirar com a outra.

O problema começa quando os municípios — sedentos por arrecadação — passaram a interpretar que a imunidade não se aplica se a empresa que recebe o imóvel tiver como “atividade preponderante” a gestão ou a exploração imobiliária. E mais: em alguns casos, passaram a exigir ITBI sobre qualquer valor que supere o capital social integralizado, ainda que esse “excedente” decorra apenas de uma avaliação contábil ou atualização patrimonial. Ora, onde está escrito isso na Constituição?

Agora o Supremo Tribunal Federal (STF) promete colocar ordem nessa bagunça. Em repercussão geral (Tema 1.243), a Corte vai decidir se há ou não limite para a imunidade do ITBI nas operações de integralização, e se pode haver incidência sobre valores “excedentes” transformados em reserva de capital. O pano de fundo é claro: até onde vai o poder do município de tributar sem afrontar a lógica e a segurança jurídica?

Enquanto o STF não decide, o contribuinte vive uma verdadeira loteria fiscal. A mesma operação que é reconhecida como imune em um município pode ser tributada em outro. É como jogar um jogo em que as regras mudam conforme o humor do adversário — e o contribuinte sempre perde.

Resta-nos torcer para que o STF cumpra seu papel de guardião da Constituição e proteja o contribuinte das armadilhas criadas por interpretações criativas que só visam arrecadar mais, sem se preocupar com a legalidade.

Se a Constituição garante imunidade, então que se respeite. O contribuinte não pode ser culpado pela criatividade arrecadatória dos fiscos municipais.

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