InícioColunistasJustiça Federal reconhece alíquota reduzida para revenda de carros usados

Justiça Federal reconhece alíquota reduzida para revenda de carros usados

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Coluna publicada no dia 13/06

Por Phillip Handow Krauspenhar – Sócio tributarista do HD Advogados

No último dia 5 de junho, o TRF4 negou o recurso da União e garantiu às revendas de carros usados no Lucro Presumido o direito de aplicar as alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), mesmo nas vendas equiparadas à consignação.

Para entender a importância dessa decisão, é preciso lembrar o que estava em jogo. Desde 1998, a Lei 9.716/98 autoriza que lojas de veículos tratem a revenda de carros usados como operação de consignação. Na prática, isso significa que o lojista emite Nota Fiscal de Entrada ao receber o usado e, ao vendê-lo, Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao regime tributário de consignação. A ideia da lei foi tributar apenas a diferença entre o valor de compra e o de revenda do carro, evitando bitributação.

Contudo, a Receita Federal interpretou esse mecanismo de forma peculiar: por tratar-se de uma venda em “consignação”, teria natureza de comissionamento/serviço – aplicando, portanto, o percentual de 32% na base de cálculo do IRPJ/CSLL, reservado a empresas de serviços. Essa tese foi inclusive consolidada na esfera do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) pela Súmula nº 85, determinando 32% sobre a margem de revenda.

O resultado? Anos de insegurança jurídica e batalhas tributárias. De um lado, lojistas argumentando que comprar e vender carros é atividade comercial (com direito às alíquotas presumidas menores de 8% e 12%); do outro, o Fisco tentando impor uma carga bem mais pesada, travestindo a revenda de usados em serviço. Muitos acabaram buscando socorro no Judiciário. Decisões judiciais anteriores já vinham reconhecendo que essa exigência de 32% era indevida. Como bem pontuou um juiz federal, a previsão legal da consignação “só poderia ser interpretada em favor do contribuinte, a fim de reduzir a tributação, nunca para majorar”. Nessa linha, o STJ já firmou o entendimento de que autorizar a equiparação das vendas a consignação não significa transformá-las em prestação de serviços para fins de IRPJ/CSLL.

A decisão do TRF4 reforça essa tese e traz previsibilidade jurídica a um setor que já opera sob forte pressão. Para as revendas de usados, a diferença é enorme: poder tributar com 8%/12% em vez de 32% pode reduzir a carga de IRPJ em até 75% e de CSLL em 63%. Em um ramo de margens apertadas e muita concorrência, isso significa fôlego extra para manter a competitividade e até repassar preços melhores ao consumidor.

Decisões como essa do TRF4 ajudam a estabilizar as regras do jogo, algo vital para um país que quer crescer sem sustos fiscais. Em suma, acendeu-se um farol de segurança jurídica na estrada das revendas de automóveis – quem ganha no fim é toda a economia automotiva.

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