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Vereador Jonas Bohn Bernardo visita o CRVA de Canela

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CANELA – Durante a última semana, o vice-presidente da Câmara de Vereadores, Jonas Bohn Bernardo, esteve visitando o Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), no município. A visita ocorreu após vários meses de reclamações no atendimento no local, que levou ao vereador, em conjunto com o Poder Executivo, criar uma lei para apresentar regras neste atendimento.

Nesse contexto, o vereador foi até a sede do CRVA e conversou com a comunidade que estava aguardando o serviço e obteve uma boa resposta. Várias pessoas relataram que o atendimento está sim mais rápido e notavelmente mais pessoas estão trabalhando no local, o que já mostra um maior empenho por parte dos empresários em querem excelência no atendimento.

"Podemos notar uma melhora já no atendimento à nossa comunidade, mas devemos manter a fiscalização nessa questão pois agora temos uma lei, que protege nosso munícipe nesta questão, e eu espero que o mais rápido possível se adéquam à lei. Parabenizo os empresários que já melhoraram o serviço, mas temos que melhorar ainda mais, e o principal, manter essas alterações para o futuro", ressaltou Jonas.

Antes da sanção da lei sobre o CRVA, o tempo mínimo de espera para o atendimento era de uma hora, podendo chegar até três horas.

 

Segue abaixo, alguns artigos da lei sobre o CRVA:

 

– Art. 1º: O estabelecimento de atendimento do Centro de Registros de Veículos Automotores – CRVA – de Canela fica obrigado a atender cada usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que este tenha entrado na fila de atendimento.

 

– Art. 2º: Para que o usuário comprove o tempo de espera, o estabelecimento deverá implantar sistema de senha de atendimento impressa, contendo data e horário de chegada, bem como protocolo na senha após o atendimento.

§1º O estabelecimento deverá fixar em local visível ao público, no mínimo, um relógio/televisor de tamanho grande para o acompanhamento do tempo de espera pelos usuários através do sistema de senha.

§2º Após o atendimento, a senha protocolada deverá ser entregue ao usuário, vedado o seu descarte pelo atendente.

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