CANELA/GRAMADO – A juíza de direito Simone Ribeiro Chalela conversou com o Jornal Integração nesta semana para falar sobre o início da campanha eleitoral nas duas cidades, destacar e explicar algumas regras do que os candidatos e partido podem ou não fazer durante a busca pelos votos. A dra. Simone é a juíza responsável pelos processos que envolvem a justiça eleitoral de Canela e Gramado. Confira os destaques da entrevista.
Houve iniciativa do Poder Judiciário local no sentido de se reunir com as chapas que disputarão o pleito e traçar algum compromisso de postura e cumprimento da legislação por parte dos partidos?
Dra. Simone Chalela– Foi criado um grupo de whatsapp em que a justiça eleitoral encaminha informações pertinentes ao partido e seus candidatos. Foram encaminhados materiais em respeito ao registro de candidaturas, consulta de CNPJ de candidatos, propaganda eleitoral, entre outros temas. Além disso, foi realizada reunião com os partidos sobre o registro de candidatura e estamos preparando reuniões com os partidos e as rádios de Gramado e Canela para explicação das regras e sorteio da ordem de veiculação do horário eleitoral gratuito e inserções.
O que os candidatos podem fazer? E o que não podem?
São muitas as regras para o pleito. Elas estão descritas na Lei das Eleições e na Resolução 23610/2019. Para exemplificar, podemos citar a proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum e bens públicos. Em vias públicas, o partido pode colocar bandeiras e mesa de distribuição, desde que móveis, que não atrapalhem o fluxo de pessoas e respeitem o horário determinado. Uma questão importante é em relação aos populares carros de som, que apenas são permitidos para sonorizar passeatas, caminhadas e carreatas, sendo proibida a circulação do carro de som divulgando jingle, por exemplo.
Em bens particulares, é proibida a inscrição ou pinturas em muros, cercas e tapumes, sendo permitida a afixação de adesivos plástico que não ultrapasse meio metro quadrado em janelas residenciais. Já nos veículos, o adesivo nas janelas pode ter as mesmas dimensões, exceto no vidro traseiro, em que é permitida a fixação de adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro. É importante ressaltar que a propaganda não pode ser sobreposta, de forma a gerar efeito de outdoor. Outro ponto de extrema relevância é que esta manifestação deve ser gratuita. É vedado o pagamento para estes meios, sendo passível o candidato inclusive sofrer uma ação eleitoral em virtude do abuso de poder econômico, além das penalidades advindas da propaganda eleitoral irregular.
É expressamente vedada a distribuição de brindes. Neste ponto, o partido deve tomar cuidado, pois a distribuição de máscaras personalizadas se enquadram nesta vedação.O eleitor e os partidos podem de forma muito rápida consultá-las em guia elaborado e disponível no endereço http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/propaganda-eleitoral-1/pode-x-nao-pode-eleicoes-2020/view
Para o Poder Judiciário o que este cenário de pandemia provoca de diferente em relação aos anos anteriores?
Buscamos a redução dos riscos relativos à eleição. Foi elaborado Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020, através de consultoria sanitária gratuita formada por especialistas da Fiocruz e dos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein. Seja através do fornecimento de materiais de proteção individual aos mesários, elaboração de protocolos rígidos de segurança para os eleitores, como o horário preferencial para idosos, das 7 horas às 10 horas, ou de atos preparatórios através da internet, como reuniões com os partidos, mesários e demais colaboradores da eleição. Parafraseando o Min. Barroso, “risco zero somente se não houvesse a eleição”, mas a Justiça Eleitoral trabalhou muito para que os riscos sejam mínimos.
Com relação ao Cartório Eleitoral, a partir dessa eleição municipal Gramado tem Canela como referência, isso muda alguma coisa para o Poder Judiciário?
Ainda contamos com o Posto de Atendimento ao Eleitor que está atendendo os eleitores de Gramado de maneira remota. A principal diferença é que o julgamento dos registros de candidaturas, ações eleitorais e outros está centralizado em Canela, mas isso não é muito diferente do que acontece na grande maioria das zonas eleitorais, que possuem mais de um município, sendo que já trabalhei em zona eleitoral que abrangia oito municípios, então é algo que vivenciamos no âmbito da justiça eleitoral.
Por conta da pandemia esta eleição terá moldes atípicos e a campanha se concentrará nos canais digitais. Qual o limite para o uso da internet? O que pode ser feito e quais as restrições?
Na internet é livre a manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável, somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A manifestação espontânea de pessoas naturais em matéria político eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica, não será considerada propaganda eleitoral. Está permitidaa divulgação em sites de partidos e candidatos, com os endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral.
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação, observando o consentimento do titular e a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas. É permitida, também, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas, dentre as quais aplicativos o envio de conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, coligações ou qualquer pessoa natural. Permitidas, até a antevéspera das eleições, a reprodução na internet do jornal impresso (sítio eletrônico do próprio jornal), respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
Na rede socialsomente podem ser impulsionadas publicações pelo partido e pelo próprio candidato e apenas de maneira propositiva, ou seja, informando os eleitores sobre suas propostas.
Está vedado o disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento do destinatário. Proibida qualquer propaganda eleitoral paga, a não ser o impulsionamento de conteúdos que deverá ser, necessariamente, identificado como tal.
Proibida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral utilizando-se de usuário falso. Proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos). Proibida a veiculação de propaganda eleitoral em sites da administração pública. Proibidos, no dia eleição, a publicação de novas postagens na internet ou o impulsionamento de conteúdos.
Algo específico para o que as redes sociais chamam de fakenews?
A principal ação da justiça eleitoral em relação às Fake News é a conscientização do eleitor para que ele verifique a informação e não aceite esta postura dos candidatos. Se um candidato propagar mentiras nas redes sociais, o que ele fará se for eleito?
Para além da informação do eleitor e do respectivo direito de resposta que eventualmente o candidato que sofre este tipo de ação pode requerer, temos inovações no combate às fakenews como o art. 9º da resolução TSE n. 23.210/19, que trata da desinformação em propaganda eleitoral:
“Art. 9º – A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal”.
E a tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, introduzida pela Lei 13.834/19.
“Art. 326-A – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)”
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.834, de 2019)
Quem fiscaliza os participantes do pleito e o que acontece com os candidatos e/ou partidos que violarem as regras eleitorais?
Qualquer cidadão, candidato, partido ou coligação, pode fiscalizar a propaganda eleitoral, podendo denunciar às autoridades responsáveis como o Ministério Público Eleitoral e a este juízo eleitoral. O infrator responderá de acordo com a tipificação da conduta na legislação eleitoral.
À parte do Poder Judiciário, qual o desejo da Dra. Simone para o comportamento dos candidatos e para o desenrolar desta eleição?
Espero que respeitem a legislação eleitoral e façam uma campanha responsável, honesta e propositiva, buscando informar a sociedade acerca de suas propostas e visões para a cidade.
Considerações… A população deve informar-se ao máximo sobre os candidatos, suas propostas, a viabilidade prática delas, o passado e trajetória profissional do possível gestor. Devem avaliar quais candidatos possuem as melhores e mais viáveis propostas que atendam as necessidades e interesses da sua comunidade. O voto é o instrumento da democracia, e garante ao eleitor mudar o rumo e o destino do seu Município, por isso, peço que votem com consciência social e responsabilidade.