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Gramado publica novo decreto excluindo anteriores

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GRAMADO – A prefeitura publicou no fim da manhã desta terça-feira (23) o Decreto nº 354/2021, em que estabelece o sistema de cogestão na bandeira preta. A administração fez pronunciamento no Facebook pela manhã informando que publicaria a nova legislação, excluindo todas as anteriores, a fim de facilitar o entendimento. Foram revogados os Decretos Municipais nº 338/2021; nº 339/2021 e nº 351/2021. As novas regras valem até dia 28 de fevereiro.

A região de Caxias do Sul, em que Gramado está inserida, foi classificada no Mapa definitivo da 42ª rodada com bandeira preta. Ao aderir o sistema compartilhado (cogestão), Gramado pode adotar os protocolos próprios compatíveis até o nível de restrição da bandeira vermelha.

Estão suspensos

“I – o retorno às aulas nas escolas públicas e privadas, exceto educação infantil,
primeiro e segundo anos do ensino fundamental da rede privada
, que poderão
contar com atividades presenciais, independente da bandeira, conforme protocolos
estaduais segmentados específicos;
II – os serviços de transporte escolar e universitário;
III – as atividades de qualquer natureza em ginásios e quadras esportivas
públicos e privados;
IV – a realização de jogos, competições e eventos esportivos de qualquer
natureza;
V – a realização de eventos, em locais públicos ou privados;
VI – a realização de cirurgias eletivas e procedimentos eletivos no Hospital
Arcanjo São Miguel, nas clínicas de saúde e estabelecimentos congêneres, exceto
em emergências, urgências e obstetrícia;
VII – a utilização de áreas comuns e de lazer nos hotéis e em condomínios;
VIII – a realização presencial de assembleias, reuniões, conferências,
capacitações e similares em espaços públicos e privados;

IX – atividades de qualquer natureza em cinemas e teatros;
X – a realização de shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos, de forma
presencial;
XI – eventos sociais de clubes e afins, de forma presencial;
XII – eventos, espetáculos e apresentações de qualquer natureza em casas
noturnas, casas de festas, clubes, restaurantes, bares, pubs e afins;
XIII – uso de piscinas, saunas e academias de ginástica de todo e qualquer
estabelecimento público ou privado, tais como clubes, parques, hotéis, condomínios
e associações.”

Tetos de operação

“I – transporte coletivo de passageiros, inclusive em passeios turísticos, 50% da
capacidade da capacidade e 100% dos trabalhadores, proibido o transporte de
pessoas em pé;
II – supermercados, açougues, fruteiras, padarias e similares, 50% dos
trabalhadores e 1 (uma) pessoa com máscara à cada 10m² de área útil respeitado o
limite do PPCI, com ventilação cruzada e monitoramento de temperatura;
III – lotéricas e similares, 50% dos trabalhadores e atendimento individual, com
agendamento, com ventilação cruzada e monitoramento de temperatura;
Parágrafo Único. A partir de 1º de março de 2021 inclusive, adota-se o teto de
operação previsto nas regras do distanciamento controlado para bandeira final
vigente (preta, vermelha, laranja ou amarela).”

Poderão funcionar

“I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em
cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de
pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de
cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias,
inclusive em zonas urbanas; e
VIII – hotéis e similares.
IX – órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;
X – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.”

Fechamento de 20h às 5h

“I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de
permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação
ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido
entre as 20h e as 5h;
II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e
aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de
circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas,
portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o
horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
III – vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e
externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o
horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que
poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as
20h, desde que não ultrapasse as 21h.”

Leia o decreto completo:

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