CANELA – A situação dos aeroclubes do Rio Grande do Sul e os desafios enfrentados por essas entidades foram tema de uma audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul semana passada. O encontro reuniu representantes do setor aeronáutico, parlamentares e dirigentes de aeroclubes para discutir o impacto de despejos, aumento de custos operacionais e a necessidade de uma regulamentação mais clara para garantir a continuidade das atividades de formação de pilotos.
A audiência foi promovida pelos deputados estaduais Felipe Camozzato (Novo) e Joel Wilhelm (PP), que demonstraram preocupação com o futuro dos aeroclubes, instituições sem fins lucrativos que atuam na formação aeronáutica e no desenvolvimento da aviação civil brasileira.
Durante o debate, o deputado Felipe Camozzato afirmou que existe um “vácuo normativo” envolvendo a situação dos aeroclubes no país.
“Nossa intenção é provocar o parlamento nacional diante do vácuo normativo que está causando uma situação de precariedade com os aeroclubes. Sou a favor de concessões, mas os aeroclubes não têm fins lucrativos e têm um papel fundamental na formação de pilotos e no sistema de transporte aéreo do país”, declarou.
Aeroclube de Canela
O presidente do Aeroclube de Canela, Marcelo Sulzbach, apresentou aos parlamentares a situação enfrentada pela entidade após a transferência da administração do Aeroporto de Canela para a Infraero.
Segundo Sulzbach, após as enchentes de 2024, houve expectativa de que o aeroporto pudesse receber voos comerciais em curto prazo, cenário que, segundo ele, ainda não se concretizou.
“Quem é do ramo já sabia que seria impossível, mas a população acreditou e o governo deu outorga. Agora estamos em julho de 2026 e muito distantes de conseguirmos essa realidade”, afirmou.
Já o presidente da Federação Brasileira dos Aeroclubes (FEBRAERO), Jolando Gatto, alertou para os impactos que os conflitos envolvendo áreas aeroportuárias podem causar na formação de novos pilotos.
“Hoje o Rio Grande do Sul é o epicentro dos despejos. Se não houver uma regulação que proteja tanto os Centros de Instrução de Aviação Civil quanto os aeroclubes, estaremos fadados ao fracasso”, disse.
O deputado Joel Wilhelm também defendeu a busca de alternativas junto ao Governo do Estado para os casos de Canela e Torres. Segundo ele, será avaliada a possibilidade de revisão da Portaria nº 423, que transferiu a gestão do aeroporto canelense para a Infraero.

Infraero apresenta sua versão
Em resposta às manifestações realizadas durante a audiência pública, a Infraero divulgou nota detalhando sua atuação no Aeroporto de Canela e defendendo a legalidade das medidas adotadas.
De acordo com a empresa pública, a administração, operação e exploração do aeroporto foram oficialmente transferidas para a Infraero em 2 de setembro de 2024, por meio da Portaria nº 423 do Ministério de Portos e Aeroportos.
A estatal afirma que, ao assumir a gestão, passou a ter a responsabilidade legal de regularizar todas as ocupações existentes dentro do sítio aeroportuário.
Segundo a Infraero, o Termo de Concessão que autorizava a ocupação da área pelo Aeroclube de Canela foi firmado com o município em 2013 e teve vigência de dez anos, encerrando-se em 2023 sem renovação formal.
Para a empresa, a permanência do Aeroclube após esse período passou a ocorrer sem contrato vigente, sem autorização formal e sem base legal.
A Infraero informou ainda que realizou diversas tentativas de regularização entre 2024 e 2025, incluindo envio de notificações, solicitações de documentação, propostas de formalização contratual e alternativas administrativas para permanência da entidade no local.
Entre as opções apresentadas, segundo a estatal, estavam a formalização por contratação direta para atividades educacionais ou a participação em processo licitatório para continuidade de atividades comerciais.
A empresa sustenta que o Aeroclube não apresentou toda a documentação exigida, não regularizou pendências apontadas e não aderiu às alternativas propostas.
Licitação e disputa judicial
A Infraero também destacou que promoveu a Licitação Eletrônica nº 154/ADLI-2/SSCN/2025 para concessão da área ocupada, permitindo a participação do próprio Aeroclube em igualdade de condições com outros interessados.
Segundo a estatal, a entidade optou por não participar do certame, que acabou sendo vencido por uma empresa privada.
Outro ponto apresentado pela Infraero diz respeito à identificação de atividades consideradas comerciais dentro da área pública, como venda de combustível de aviação e serviços de hangaragem para terceiros, atividades que, segundo a empresa, exigiriam licitação e autorizações específicas.
A controvérsia também chegou ao Poder Judiciário. Conforme a Infraero, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso apresentado pelo Aeroclube de Canela no Agravo de Instrumento nº 5001513-55.2026.4.04.0000, reconhecendo a inexistência de direito de permanência sem contrato válido ou autorização formal.
NOTA DA INFRAERO NA ÍNTEGRA
A Infraero esclarece, com base em documentos e processos jurídicos, os fatos relacionados à administração do Aeroporto de Canela, no Rio Grande do Sul, e as tentativas de regularização da ocupação de áreas pelo Aeroclube de Canela.
1. Assunção da administração pela Infraero:
A Infraero assumiu formalmente a administração, operação e exploração do Aeroporto de Canela em 02 de setembro de 2024, por meio da Portaria nº 423 do Ministério de Portos e Aeroportos.
A partir desse marco, a empresa pública passou a atuar como gestora aeroportuária delegada da União, com o dever legal de exercer a posse, o controle e a regularização de todas as áreas do sítio aeroportuário, garantindo segurança operacional, legalidade e desenvolvimento da infraestrutura.
2. Situação jurídica anterior e término do vínculo do Aeroclube:
Antes da assunção pela Infraero, a área era administrada por entes locais, tendo o Aeroclube ocupado o espaço com base no Termo de Concessão nº 121/2012, firmado com o Município de Canela, com vigência iniciada em 02/07/2013 e prazo de 10 anos.
Esse instrumento venceu definitivamente em 2023, sem qualquer renovação formal, extinguindo o único título jurídico que amparava a ocupação.
Desde então, a permanência do Aeroclube passou a se dar sem contrato, sem autorização e sem base legal, caracterizando ocupação precária de bem público federal.
3. Tentativas formais de regularização (2024–2025):
Desde o início da sua gestão, a Infraero adotou uma série de medidas formais e documentadas para regularizar a situação do Aeroclube, tais como:
– 08/11/2024 – envio de ofício comunicando a nova administração e exigindo regularização das áreas ocupadas;
– 2024–2025 – sucessivas solicitações de documentação, propostas de formalização contratual e cobrança pelos valores de ocupação;
– 04/08/2025 – determinação formal de desocupação e esclarecimento de que atividades comerciais exigem licitação;
– 28/10/2025 – emissão de ofício final reiterando a irregularidade, com prazo para desocupação até 28/01/2026.
Paralelamente, foram oferecidas alternativas legais ao Aeroclube, tais como:
(i) formalização por contratação direta restrita às atividades educacionais; ou
(ii) participação em processo licitatório, caso optasse por manter atividades comerciais.
Apesar dessas iniciativas, o Aeroclube não apresentou documentação necessária, não regularizou débitos, não firmou contrato e resistiu às soluções propostas, adotando postura reiteradamente protelatória.
4. Processo licitatório da área ocupada:
Em razão da ausência de regularização voluntária, a Infraero promoveu licitação pública para concessão de uso da área ocupada, por meio da Licitação Eletrônica nº 154/ADLI-2/SSCN/2025, destinada inclusive a atividades compatíveis com aeroclubes.
O certame foi estruturado para permitir a participação do próprio Aeroclube em igualdade com outros interessados, exigindo apenas a comprovação de regularidade operacional e licenças legais.
Entretanto, o Aeroclube optou por não participar da licitação, demonstrando ausência de interesse em se regularizar pelos meios legais.
O processo resultou na vitória de empresa privada, com proposta de exploração da área mediante pagamento mensal, evidenciando o caráter público e economicamente relevante do espaço.
5. Identificação de atividades irregulares:
Durante a gestão da Infraero, foram identificadas condutas incompatíveis com a natureza declarada de entidade sem fins lucrativos e com o regime jurídico de bens públicos, dentre as quais se destacam:
– Venda de combustível de aviação a terceiros, sem comprovação de autorização da ANP;
– Exploração de hangaragem para terceiros, atividade de natureza comercial sujeita obrigatoriamente à licitação.
Tais práticas caracterizam exploração econômica de área pública sem autorização e sem procedimento competitivo, em violação aos princípios da legalidade, isonomia e indisponibilidade do patrimônio público.
Além disso, essas atividades extrapolam as finalidades típicas de aeroclubes, que são essencialmente educacionais e voltadas à formação aeronáutica.
6. Situação judicial e decisão do TRF4:
A controvérsia foi levada ao Poder Judiciário por iniciativa do Aeroclube. No âmbito recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou a questão no Agravo de Instrumento nº 5001513-55.2026.4.04.0000.
Ao final, o recurso do Aeroclube foi negado, com confirmação da ausência de direito à permanência na área pública sem título válido e sem submissão ao regime legal.
A decisão foi proferida por órgão colegiado, consolidando o entendimento de que a ocupação se dá em caráter precário e subordinado ao interesse público.
7. Conclusão
A Infraero reitera que:
– assumiu a gestão do aeroporto de forma legal e por ato formal da União;
– promoveu diversas tentativas documentadas de regularização da ocupação;
– ofereceu alternativas administrativas legítimas, incluindo participação em licitação;
– identificou exploração comercial irregular de área pública;
– e teve sua atuação validada pelo Poder Judiciário em grau recursal.
A empresa reafirma seu compromisso com a legalidade, a segurança aeroportuária e a correta gestão do patrimônio público, não sendo admissível a permanência de qualquer particular em área pública sem contrato, sem pagamento e à margem da licitação.










