GRAMADO – A Prefeitura publicou na tarde desta quarta-feira (18) o decreto de medidas de enfrentamento ao coronavírus no município.
DECRETO Nº 70/2020
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Gramado João Alfredo de Castilhos Bertolucci, Prefeito de Gramado, no uso legal de suas atribuições, e de acordo com o art. 6º, inciso II e o art. 8ª, inciso II da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) em 23 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a opinião exarada por representantes da sociedade civil, associações, sindicatos, e demais entidades, em favor das medidas abaixo adotadas;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO a vocação de Gramado como destino saudável, seguro, contemplativo e sublime, razão pela qual os cuidados precisam ser redobrados;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19),
no âmbito do Município,ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, em
razão da ESPIN:
I – eventos que exijam licença do Poder Público;
II – assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços
públicos, conforme nota técnica n. 002/2020 da Secretaria Municipal da Saúde;
III – as atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos
realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que
impliquem em aglomerações de pessoas;
IV – nos prédios públicos municipais e autarquias, a ingestão de chimarrão
coletivo;
V – grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia,
bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academia da saúde;
VI – grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
VII – grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
VIII – as férias, licença-prêmio e licença para tratar de assuntos particulares dos
servidores (estatutários, terceirizados e de cargo de confiança) lotados na Secretaria
da Saúde do Município;
IX – o registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da
Administração Pública Municipal;
X – museus, Arquivo Público e Biblioteca Municipal;
XI – atividades desportivas em locais locados, cedidos ou concedidos pelo
Poder Público;
XII – cinema, teatro, shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos;
XIII – missas, cultos religiosos e afins;
XIV – eventos sociais de clubes e afins;
XV – fogos, competições e eventos esportivos;
XVI – atividades de academia de ginástica e afins;
XVII – casas noturnas;
XVIII – XVIII – casas de festas;
XIX – clubes e afins;
Art. 3º Ficam recomendadas a suspensão e o funcionamento das seguintes
atividades, visando proporcionar a diminuição da densidade de pessoas:
I – atividades de salão de beleza, barbearia e afins;
II – consultórios e/ou clínicas odontológicos, exceto casos de urgências;
III – comércio em geral, excetuando-se os que atendem à população em suas
necessidades básicas (supermercados, farmácias, postos de combustíveis, serviços
de água e gás, e serviços funerários);
IV – bares, restaurantes e afins;
V – aulas particulares.
Art. 4º Visando a segurança dos consumidores e usuários, nos termos do art.
10, inciso I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes:
I – restaurantes e similares devem assegurar distância mínima de 02 (dois)
metros entre as mesas existentes no estabelecimento, evitando assim aglomerações
de pessoas;
II – restaurantes e similares devem higienizar, após cada uso, durante o horário
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de
toques (como por exemplo cardápios, mesas e bancadas) com solução alcoólica
e/ou saneante (produto de higiene);
III – os estabelecimentos comerciais devem garantir que o ambiente seja o mais
arejado possível;
IV – os estabelecimentos comerciais essenciais devem garantir o fornecimento
de preparação alcoólica de uso antisséptico (uso exclusivo para higiene das mãos)
de concentração de 70% (setenta por cento) aos colaboradores e consumidores.
Art. 5º Ficam suspensos temporariamente, as seguintes atividades da
Vigilância Sanitária Municipal:
I – licenciamento de eventos e afins;
II – emissão de alvará sanitário para novos estabelecimentos;
III – vistorias para renovação e iniciais, exceto em caso de evento adverso à
saúde pública e/ou denúncias;
IV – atendimento ao público in loco, estando disponível via telefone, e-mail e outros meios que evitem contato direto (com vídeo-conferência, aplicativos, etc).
Art. 6º Recomendam-se à população:
I – suspender viagem ao exterior;
II – suspender visitas a idosos, doentes crônicos e pessoas com outras
condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o
câncer);
III – evitar aglomerações de quaisquer tipos;
IV – evitar compartilhamento de utensílios, alimentos, bebidas e quaisquer
objetos que possam propagar o COVID-19;
V – manter as crianças em casa, de preferência sem contato com os grupos
citados no inciso II.
Art. 7º Todo e qualquer munícipe deverá informar seu retorno de viagem
internacional ou nacional, oriundo de áreas que tenham contaminação comunitária,
ao ingressar no município, devendo realizar isolamento domiciliar voluntário sem sair
da residência, conforme orientações do Plano Municipal de Contingência e Ação
para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19.
§ 1º O fato deverá ser comunicado imediatamente via e-mail:
§ 2º Caso apresente sintomas gripais, comunicar o fato imediatamente através
do mesmo e-mail ou ligando para as unidades básicas de saúde.
§ 3º O isolamento domiciliar voluntário não será considerado falta e/ou
ausência ao trabalho, tanto no setor público quanto no privado, após avaliação e
comprovação pelo Centro de Operações de Emergência (COE) Gramado.
Art. 8º Os servidores e empregados públicos que estiverem afastados do
trabalho em razão de viagem internacional ou nacional, oriunda de área que tenha
contaminação comunitária, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia
imediata a localidade que visitou, encaminhando os documentos comprobatórios da
viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus
(COVID)19) também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 9º Deverão ser afastados do trabalho, os servidores e os empregados
públicos e privados, que após avaliação do COE, enquadram-se como caso suspeito
e/ou confirmado de Coronavírus COVID-19.
§ 1º A pessoa deverá permanecer afastada em isolamento domiciliar, sem
prejuízo de sua remuneração, pelo período de até 14 (quatorze) dias a partir do
início dos sintomas.
§ 2º Poderá desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime
excepcional de trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas
as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas na repartição pública.
Art. 10. Fica vedada, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias ou enquanto
permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização
de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público,
remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública
Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de
prestadoras de serviço.
Art. 11. Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta) anos,
idosos, pacientes crônicos e outros em condições especiais (transplantados,
imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer) e gestantes devem ser afastados
do trabalho para reclusão em domicílio, desde que ratificada a decisão pela sua
chefia imediata.
Parágrafo único. Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta)
anos e que desempenham atividades consideradas essenciais não estão abrangidos
na previsão do art. 11.
Art. 12. O Departamento de Atenção Básica suspende por tempo
indeterminado as consultas eletivas, puericulturas, atendimentos de fisioterapia,
nutrição, fonoaudiologia, psicologia e interiorizações.
Parágrafo único. Os odontologistas atenderão somente casos de urgência e
emergência.
Art. 13. Os departamentos e os setores da Secretaria da Saúde poderão
adotar outras medidas consideradas necessárias para o enfrentamento da pandemia
pelo Coronavírus COVID-19.
Art. 14. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo,
escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo, os táxis e os motoristas de
aplicativos deverão proporcionar aos usuários, veículos devidamente higienizados e
ventilados, bem como disponibilizar dispenser com álcool gel antisséptico.
Parágrafo único. A cada final de trajeto, os veículos de transporte coletivo,
escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo devem ser higienizados, e
a cada final de corrida, os mesmos procedimentos devem ser realizados em táxis e
nos veículos de aplicativos.
Art. 15. As receitas e as notificações de receitas médicas de substâncias
sujeitas a controle especial constantes na Portaria MS nº 344/1998 passam a ter
validade por 90 (noventa) dias.
Art. 16. Ficam suspensas, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar de 23 de
março de 2020, suscetíveis de interrupção ou prorrogação, as aulas da Rede
Pública Municipal de Ensino Infantil e Fundamental.
§ 1º Recomenda-se que no mesmo prazo sejam suspensas as atividades de
ensino em todos os graus na rede privada do município de Gramado.
§ 2º Ficam suspensos os serviços de transporte escolar e universitário, no
prazo previsto no caput do art. 16.
Art. 17. Ficam suspensos os prazos processuais administrativos em tramitação
na Prefeitura de Gramado, no período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, excetuados
os inerentes aos processos licitatórios.
Parágrafo único. Nas licitações presenciais agendadas, os licitantes deverão
protocolar os seus envelopes e será disponibilizado meio eletrônico da sessão
pública para conferência.
Art. 18. Aos servidores públicos do Município de Gramado que não desempenham
atividades consideradas essenciais, poderão executar suas tarefas mediante teletrabalho, em seus domicílios.
§ 1º Cada secretaria ficará responsável por elaborar Ordem de Serviço visando
à manutenção das atividades agindo, contudo, na efetivação de medidas para
prevenção, tais como redução de aglomeração de pessoas, atendimento presencial,
com preferência para o atendimento na forma eletrônica.
§ 2º O setor de protocolo do Prédio Administrativo manterá o atendimento aos
contribuintes, observando as normas de higienização e prevenção determinadas
pelas autoridades sanitárias durante o período de vigência deste Decreto, desde que
seja imprescindível a protocolização de documentos presencialmente.
Art. 19. Os servidores que não cumprirem com as disposições deste Decreto,
em especial, a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de teletrabalho, serão passíveis de penalização administrativa na forma da Lei.
Art. 20. Ficam canceladas a realização da Festa da Colônia e da Feira Feito
em Gramado.
Art. 21. Ficam suspensos os efeitos do Decreto n. 219/2017 pelo período de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do
contágio e da evolução dos casos no Município e região.
Art. 23. As medidas ora implementadas poderão ser ampliadas, reduzidas,
alteradas ou interrompidas a qualquer momento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação