Agora é secretário municipal. A vaga de vereador será ocupada por Roberto Cavalin, que obteve 351 votos e é o 9º mais votado do PP e 19º colocado entre todos os 98 candidatos do pleito de novembro de 2020. É Bolsonarista assumido e na Câmara será forte combatente em defesa do governo Nestor. Das quatro cadeiras do Progressistas uma é utilizada por titular eleita, a vereadora Rosi. Os suplentes Marcos Lovatto e Erni Branchini estão em cargos de CC. Ike, além da parte econômica tem agora a incumbência de cuidar das relações institucionais, por exemplo, com a própria Câmara de Vereadores. Como vem de lá e pelos seus posicionamentos até aqui, tem condições de fazer uma boa aproximação dos dois poderes (executivo e legislativo).
Inovação
Ainda que o orçamento anual seja irrisório, um milhão, do total de R$ 330 mi do município, observei um brilho no olho do novo chefe da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais, Ike Koetz, que assumiu ontem no lugar do Bira. Ao que pude perceber, está encantado pelo fascículo ‘inovação’. Como o município segue sem secretário(a) de Turismo exclusivo, todo o relacionamento com o trade também pode e deve ser coberto por ele. Até pelo orçamento desta Secretaria, desde sempre, foi meio apagada. Vamos ver se agora vai.
O Voto de Minerva
No programa de terça conversei com os vereadores Renan Sartori (MDB), presidente da Câmara e Ike Koetz (PP), despedinte, que já na quinta-feira, ontem, foi empossado secretário municipal. Ali mesmo o vereador governista destacava o bom relacionamento entre situação e oposição no Legislativo, onde apenas um projeto do Governo foi rejeitado em 2021. Renan destacou o Plano Diretor em análise na Câmara, como principal tema do momento. Também mencionou a rescisão do contrato com a rádio Verdes Campos para a transmissão das sessões, pelo valor ser muito alto, R$ 4,1 mil por sessão, atendendo recomendação do MP que apontou ‘violação’ do princípio de economicidade nesta contratação feita no final do mandato do ex-presidente, Professor Daniel(PT).
Improbidade Administrativa
As alterações na lei de Improbidade Administrativa aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República em outubro passado devem afetar todos os processos em andamento, como é o caso do Nestor Tissot, que já estava em vias de transitar em julgado. Não vou entrar em detalhes porque a doutora Mariana Reis, Procurado Geral do Município, escreveu e eu estou compartilhando o espaço da coluna desta semana com ela para publicar, um artigo muito elucidativo a respeito. E, hoje, às 9h, vou entrevistá-la ao vivo pelo leiafacil.com e pela página do Facebook do Jornal Integração sobre este e outros temas. Lembrando que o processo que responde o prefeito de Gramado diz respeito a “intenção” de comprar o Centrinho Comercial da Vila Olímpica para utilizar como Centro de Saúde da Várzea Grande, em 2013.
Descansa em paz
A investigação da PC de Canela no Executivo segue silenciosa, sem sobressaltos desde a soltura dos investigados presos, entrega de alguns indiciamentos ao MP e as férias do delegado Vladimir. Mas, para o desespero de alguns, ontem o delegado voltou.. Sei de uma empresa de comunicação, investigativa, que em anos passados recentes, forneceu até peças e conserto de ônibus escolar… Quem sabe?
Texto: Cláudio Scherer | [email protected]
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As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
Mariana Melara Reis
Mestre em Direito
Procuradora-Geral de Gramado
Em 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei nº. 14.230, que alterou dispositivos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Inúmeras e importantes mudanças ocorreram, sendo necessária uma análise aprofundada envolvendo as normas de direito material e direito processual, muito embora não seja objetivo deste estudo o aprofundamento da matéria.
Entretanto, há uma modificação importante trazida pela Lei nº. 14.230/2021, que merece ressalva: a determinação para aplicar ao sistema de improbidade administrativa os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais, conforme disposição do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o que determina a retroatividade de lei mais benéfica.
É o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, que determina a retroatividade ilimitada e indiscriminada dos efeitos favoráveis de uma lei penal para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência. Por se tratar de um efeito benéfico, ele interage de modo ex tunc (retroativamente), beneficiando qualquer pessoa que já esteja, de alguma forma, sendo punida pela prática da conduta antes considerada ilícita, a qual passa, instantaneamente, a ser considerada legal, desde a época da realização.
Portanto, se deixou de ser crime, não pode manter-se uma punição pelo ato ou fato praticado outrora e que agora passa a ser considerado legal. Embora seja um princípio de Direito Penal, impõe-se a sua aplicação nos demais ramos do direito e especialmente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
Corrobora esse raciocínio o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança n° 23.262/DF, que decidiu aplicar-se aos processos administrativos sancionadores o inciso XL do art. 5º da Constituição, em que pese o texto constitucional fazer referência à ‘sentença penal’.
Importante frisar que a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, responsável pela relatoria de um importante processo de origem local, que versa sobre improbidade administrativa, já decidiu no RMS 37.031/SP que há aplicação da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. No voto proferido no referido julgamento, a Ministra consignou que a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal. “Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator. Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.”.
Outra alteração importante na lei diz respeito ao fato de que o dolo se tornou imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa. Antes, a lei também previa atos de improbidade por culpa. Dolo é a intenção de cometer o crime, já na culpa não há intenção da prática criminosa, pois o resultado da ação dá-se por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, sem intenção de praticar o crime.
Ou seja, deixa-se de considerar ato improbo aquele praticado sob a modalidade culposa. Assim, se o fato não é mais considerado crime (abolitio criminis) não pode haver ou ser mantida condenação mesmo quando ocorrido antes da vigência da lei, porque a nova lei beneficia o agente (lex mitior). Por exemplo, se um agente público foi condenado por um ato que hoje não é mais considerando crime, independente do estágio que se encontra seu processo, deve ser absolvido.
Frise-se que em atenção à essas significativas alterações legislativas, o assunto está afetado no Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.199, já havendo voto do Ministro Alexandre de Moraes para que entre em Repercussão Geral. Ou seja, a decisão terá eficácia erga omnes (contra todos), vinculando-a às decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias. Ou seja, após a votação em plenário, que está prevista para 24 de fevereiro de 2022, o STF terá definido se as novidades inseridas na LIA devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa.
A matéria, embora extremamente técnica, influencia diretamente a vida da população, que deve receber os esclarecimentos necessários ao entendimento do assunto, diretamente vinculado à vida política e aos interesses locais.